O Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/AP) orienta os consumidores sobre as novas regras para o crédito rotativo dos cartões de crédito, concedido quando não ocorre o pagamento integral da fatura até o vencimento.
Com a proposta de evitar o superendividamento, a resolução do Banco Central do Brasil n° 4.549/2017, regulamenta que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não pago integralmente até a data do vencimento, somente pode ser mantido em crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (em geral, 30 dias).
Caso não o faça, o consumidor pode quitar a dívida com recursos próprios ou por meio de linha de crédito, ofertado pela própria instituição, com taxas de juros menores em relação às taxas cobradas no crédito rotativo. “Lembrando que essa operação de crédito deve ser de interesse mútuo da instituição e do consumidor, uma vez que ele não pode ser obrigado a parcelar esse saldo devedor com a própria instituição”, alerta o diretor-presidente do Procon/AP, Eliton Franco.
O parcelamento automático de saldo rotativo deve ter previsão no contrato firmado entre as partes. Caso não esteja, configura-se como prática abusiva, inserta no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As novas regras do rotativo do cartão de crédito também se aplicam aos cartões emitidos por lojas (private label), quando o financiamento da fatura envolver uma instituição financeira, conforme determina a Carta Circular do Banco Central n°. 3.816/2017.
As instituições emissoras dos cartões de crédito devem prestar todas as informações necessárias aos consumidores para a efetivação dos novos procedimentos previstos nestas regulamentações.
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