A Lei de Cotas, de 1991, e a Lei Brasileira de Inclusão, de 2015, garantem o direito ao trabalho às pessoas com algum tipo de deficiência (física, visual, auditiva e intelectual). Em todos os “tipos de deficiência”, existem aquelas com maior ou menor comprometimento e outras que não apresentam necessariamente manifestações corporais.
Alguns casos de deficiências “não visíveis” são: pessoas que utilizam próteses nos membros inferiores, mas que caminham sem dificuldades; outras que possuem movimentos nos membros, mas não conseguem caminhar ou se sustentar de pé por muito tempo; indivíduos com ostomia; entre outros exemplos.
Existe uma visão equivocada de que toda pessoa com deficiência é cadeirante. Ou, então, de que é preciso ter “cara” ou aparência de deficiente. Isso é errado e acontece, inclusive, no mercado de trabalho.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência) descreve em seu art. 2 que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O trabalho, como um direito garantido pela Lei Brasileira de Inclusão, é reforçado pela Lei de Cotas (que garante a reserva de vagas para esses profissionais em empresas com 100 ou mais funcionários), por isso, mesmo aquelas pessoas com deficiências não visíveis ou que tenham deficiências menos conhecidas também necessitam de adaptações estruturais e comportamentais para que consigam realizar suas atividades com mais qualidade e empenho.
Se isso não acontece, a vida profissional desse indivíduo fica travada ou, então, pode ocorrer uma má interpretação da sua condição, assimilando seus sintomas à preguiça, falta de profissionalismo ou desinteresse. É claro que o trabalhador com deficiência pode trabalhar em empresas menores, mas a cota é um instrumento legal utilizado para reforçar a inclusão social e proporcionar maior qualidade de vida para essa parcela da população.
Para que se inclua um candidato na cota da empresa, é necessário que ele seja avaliado por um médico do trabalho, que vai fornecer um laudo com a descrição dos limites e graus de comprometimento da deficiência e, assim, determinar a inclusão do profissional na cota seguindo os critérios do Decreto 5.296/04, de 2 de dezembro de 2004.
As deficiências se enquadram na Lei de Cotas são:
Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de…
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho.
Associação de duas ou mais deficiências.
Fonte: www.planalto.gov.br
A partir de 2012, os indivíduos autistas passaram a ter assegurados os mesmos benefícios que as pessoas com deficiência em todas as áreas, inclusive na reserva de vagas em empresas com mais de cem funcionários. A proposta faz parte da Lei nº 12.764 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
(…) A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
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